Art. 149 - Bailes e Festas – Entrada e permanência de crianças ou adolescentes
Você sabia que está na lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente que COMPETE à autoridade JUDICIÁRIA disciplinar através de PORTARIA, ou autorizar mediante Alvará – a entrada e permanência de crianças ou adolescentes DESACOMPANHADOS dos pais ou responsáveis em: Estádio, Ginásio, Bailes, Boates, Casa de diversão eletrônica, ... (art. 149 do ECA). Porque será que em alguns lugares Conselheiros Tutelares ficam vendo RG na entrada de Bailes? As festas de Peão, Festa da Abóbora, da Melancia, da Padroeira, do Milho, etc, pedem autorização ou alvará para funcionar? Na sua comarca o Juiz já fez essa Portaria? Lembro que quem PROMOVE esses eventos TAMBÉM deveria ser responsável por aqueles que participam e entram na festa, mas todo mundo se esquece de Responsabilizar os “donos da festa” quando aparece alguma coisa envolvendo adolescentes bêbados. E quando uma adolescente vai parar no pronto socorro “tri-bêbada” depois de sair de uma festa onde a bebida é livre (Open Bar) aí eu pergunto o alvará de funcionamento de quem promoveu a festa será cassado pelo Juiz? O Ministério Público entrará com alguma ação contra os “Donos da festa” por infração administrativa ou penal contra os direitos de crianças ou adolescentes? (art. 136). Leia você também o artigo 149 e tire suas próprias conclusões.
Sérgio Rapozo Calixto – Pedagogo Social
ECA Agência - Assessoria em Desenvolvimento Social
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